Os pedidos de complementação da União para o cumprimento do valor do piso deverão ser endereçados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme regulamentação definida em ato próprio que serão analisados com a colaboração de comissão técnica composta por 2 (dois) membros do Ministério da Educação, 2 (dois) membros do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED, 2 (dois) membros da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME e 2 (dois) membros da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE.
Para apresentar pedidos os entes federados beneficiados pela complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4o da Lei no 11.494, de 2007, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos, na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo FNDE:
I - apliquem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
Isso está estabelecido na Constituição Federal,
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
II - preencham completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE;
O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) é um sistema eletrônico, operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), instituído para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.
O prazo final de transmissão estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal vence em 30/4/2012 para os municípios.
III - cumpram o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do § 5o do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
IV - disponham de planos de carreira para o magistério em lei específica;
V - apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso;
VI - apresentem demonstração cabal do impacto da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008 nas finanças do solicitante, conforme parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
A incapacidade será aferida com base nos seguintes parâmetros:
I - relação professor/aluno por etapa, modalidade e por tipo de estabelecimento de ensino (urbana e rural), face à média nacional e face à média histórica do solicitante;
II - comprometimento dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino com o pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício;
III - perfil da dispersão da remuneração na carreira do magistério;
IV - aplicação em educação para além do mínimo determinado constitucionalmente.
(atendendo solicitação)
(atendendo solicitação)