sexta-feira, 9 de março de 2012

O ENSINO AO ALCANCE DE TODOS

        Acesso ao conhecimento é garantido pela nossa carta magna, a Constituição Federal  em seu artigo  208-  § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
       Fundado no princípio da legalidade do ensino aos alunos, identifica-se simultaneamente quem são os atores responsáveis em garantir esse ensino de qualidade, no entanto é necessário avançar bem mais que a gratificação do difícil acesso àqueles que cumprem jornada parcial ou integral nas escolas da zona rural, que é uma gratificação especial, pelo fato de ser imposto um maior ônus de acesso para uma escola fora do perímetro urbano do município.
       É preciso pronunciar-se inicialmente pela falta de amparo legal do pagamento de um incentivo aos educadores que desenvolvem seu trabalho nas localidades que são situadas fora do perímetro urbano do Município, investir em  vantagens pecuniárias atribuídas aos servidores que estão prestando serviços inerentes da função em condições anormais, como preconiza nossa Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Isto posto, requer a procedência da criação de um adicional de incentivo aos profissionais que atuam nessas localidades, pois há particularidades das escolas da zona rural que difere do trabalho desenvolvido nas  escolas urbanas.



2 comentários:

  1. Parabéns pelo Blog, muito esclarecedor, grande oportunidade conhecer um pouco mais sobre legislação educacional.
    Angela.

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