Art. 152. Cumprido o estágio probatório, poderá o servidor afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 2 (dois) anos, para participar de capacitação profissional, desde que não seja bolsista.
§ 1º Será de até 01 (um) ano a licença para curso de especialização stricto sensu em nível de mestrado; e de até
§ 2º Os cursos de stricto sensu mencionados no parágrafo anterior deverão ter recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Ensino Superior - CAPES, do Ministério da Educação do Governo Federal.
§ 3º O pedido de licença motivado, acompanhado de comprovante oficial da exigência do parágrafo anterior, será feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias pelo servidor, ao colegiado da unidade organizacional de seu exercício e homologado pelo secretário da respectiva pasta.
§ 4º Considera-se colegiado o grupo de servidores que compõem a unidade organizacional, ou ainda, Comissão ou Conselho escolhido pelo mesmo grupo para a finalidade prevista neste parágrafo.
§ 5º O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da licença no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário.
§ 6º Para efeito de concessão de licença capacitação, o número de vagas será limitado por unidade organizacional
de acordo com os critérios seguintes:
a) unidade com até 20 (vinte) servidores, 01 (uma) vaga;
b) unidade entre 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) servidores, 02 (duas) vagas;
c) unidade entre 41 (quarenta e um) e 80 (oitenta) servidores, 03 (três) vagas;
d) unidade com mais de 80 (oitenta) servidores, 04 (quatro)
vagas.
Art. 153. Da decisão denegatória da licença caberá recurso ao chefe do Executivo Municipal.
Art. 154. É vedada a concessão de licença a servidor titular, exclusivamente, de função comissionada.
Parágrafo único. O servidor público efetivo que estiver exercendo função comissionada no ato da concessão da licença, será desvinculado automaticamente do cargo comissionado.
Art. 155. O servidor beneficiado com a licença para capacitação, sob pena de cancelamento do ato concessivo e devolução dos valores percebidos a título de remuneração, deverá apresentar ao titular da respectiva secretaria, relatório trimestral das atividades desenvolvidas, devidamente endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso.
§ 1º Na hipótese de o servidor licenciado para capacitação não concluir o curso ou a atividade, por motivo injustificado, será cancelada a licença e computados como faltas ao serviço os dias a ela referente, com repercussão nas férias sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, além da vedação da concessão de novo benefício.
§ 2º Em caso de o servidor não concluir o curso, por motivo justificado, será obrigado a ressarcir integralmente os valores percebidos a título de remuneração, ficando impedido de concorrer a nova licença pelo período de cinco anos.
§ 3º Ao colegiado da unidade organizacional de exercício do servidor caberá avaliar e decidir, de forma fundamentada, os motivos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, decisão que será homologada pelo secretário da respectiva pasta.
Art. 156. O servidor beneficiado com licença capacitação se obriga a permanecer no serviço público, no mínimo, por período igual ao do afastamento, sob pena de incidir nas sanções previstas no artigo anterior.
Art. 157. O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá exceder a um quarto da lotação da respectiva unidade organizacional, respeitados os parâmetros estabelecidos no § 6º do artigo 152.
§ 1º No caso de haver maior número de candidatos do que vagas disponíveis numa mesma unidade, terá preferência, pela ordem, aquele que contar com maior tempo de serviço na unidade organizacional.
§ 2º Persistindo o empate, a vaga será deferida ao mais idoso.
Art. 158. O servidor deverá encaminhar ao órgão central de Recursos Humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de conclusão do curso e defesa do trabalho resultante, certificado de conclusão ou comprovante de participação, e cópia da respectiva monografia, dissertação ou tese, que
passará a integrar o acervo científico ou cultural da Administração Municipal.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada do servidor.
Art. 159. Ao servidor beneficiado com a licença de que trata esta subseção não serão concedidas licença prêmio ou para trato de interesse particular.
Art. 160. O Município deverá facilitar o acesso do servidor aos cursos de formação e capacitação, através de fundo específico ou convênios com entidades públicas ou privadas.
(Atendendo solicitação)