sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
Obrigada pelos recados via email...
Parabéns pelo blog.......! Bjos @ Marlene Dalla Pria/ UNCME/MS
Bom dia minha querida!!! Já fucei no seu Blog, viu? Ameeeiiii,....@ Edinéia Gonsalves/CAIC
Oi Malene, parabéns pelo blog. Pode alimenta-lo que irei acessa-lo diariamente....@ Dielma Cassuci/NTEM.
Bom dia minha querida!!! Já fucei no seu Blog, viu? Ameeeiiii,....@ Edinéia Gonsalves/CAIC
Oi Malene, parabéns pelo blog. Pode alimenta-lo que irei acessa-lo diariamente....@ Dielma Cassuci/NTEM.
Valeu minha amiga... já visitei e achei sensacional... amo legislação educacional...@ prof. Espedito/SEMED
Oi linda, já vi o seu blog e adorei!! ....@ Vera/ motorista /SEMED
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
enviada por email
porque a idade da matrícula da EJA na rede municipal é diferente do estado? Sonia...@....
Devido a autonomia dos Conselhos de Educação, é legal, a EJA é um projeto, não é ensino regular.
Tanto a nível nacional, CNE, como municipal, COMED, foi estabelecida a idade de 15 anos para matrícula na Educação de Jovens e Adultos.
O Conselho Estadual de Educação estabeleceu a idade de 18 anos para a matrícula na Educação de Jovens e Adultos.
É importante salientar a responsabilidade Constitucional do Estado em garantir o Ensino Médio.
E a responsabilidade Constitucional do Município em garantir a Educação Infantil.
A responsabilidade em oferecer o Ensino Fundamental é compartilhada entre Estado e Município.
Devido a autonomia dos Conselhos de Educação, é legal, a EJA é um projeto, não é ensino regular.
Tanto a nível nacional, CNE, como municipal, COMED, foi estabelecida a idade de 15 anos para matrícula na Educação de Jovens e Adultos.
O Conselho Estadual de Educação estabeleceu a idade de 18 anos para a matrícula na Educação de Jovens e Adultos.
É importante salientar a responsabilidade Constitucional do Estado em garantir o Ensino Médio.
E a responsabilidade Constitucional do Município em garantir a Educação Infantil.
A responsabilidade em oferecer o Ensino Fundamental é compartilhada entre Estado e Município.
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
PROJETO DE LEI
FÉRIAS NOS CEIMS
O projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Programa de Férias na Educação Infantil”, a ser desenvolvido no período de recesso e férias nos Centros de Educação Infantil Municipal – CEIM’s, no Município de Dourados“. Que tem causado grandes discussões, tem um ponto que passa a responsabilidade ao prefeito sua implantação, o projeto é autorizativo, ou seja, como preconiza o artigo 1º : Fica o Poder Executivo Autorizado a instituir o “PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL” a ser desenvolvido durante o período de recesso e férias nos Centros de Educação Infantil - CEIM’s do Município de Dourados.
Nesse sentido, e após aprovado, a decisão é do prefeito a sua implantação no município de Dourados, pois é autorizativo. Os vereadores Dirceu Longhi e Idenor Machado se propuseram a fazer um projeto que atendesse as necessidades de crianças e mães trabalhadoras durante o mês de janeiro, período que coincide com as férias dos funcionários que atuam nos Centros de Educação Infantil. Como o próprio projeto já delimita em seus objetivos de proposição, é importante também, ressaltar sobre o atendimento aos bebês, além de que a clientela de CEIM é toda específica, então essas crianças necessitam de espaço adequado e profissionais competentes com o cuidar e educar, mesmo no período de férias do CEIM.
CONSOCIAL
.........SAIBA MAIS SOBRE A CONSOCIAL
A Constituição Federal, em especial artigo 37, e 5º-XXXIII, determinam que as Administrações Públicas e os Poderes Públicos, no exercício de suas funções, devem respeitar, dentre outros, os Princípios da Legalidade, Moralidade, Publicidade, Transparência, Impessoalidade.
A sociedade brasileira, em várias Conferências e Discussões, sempre apresentou suas preocupações com o tema. Assim, em setembro de 2009, a Controladoria Geral da União – CGU realizou o 1º Seminário Nacional Sobre Controle Social. Mais de 500 participantes. Ao final do evento foi entregue um abaixo-assinado ao Ministro-Chefe da CGU, solicitando a convocação de uma CONFERÊNCIA NACIONAL SOBRE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL.
Assim, foi convocada a 1ª Conferência Nacional Sobre Transparência e Controle Social, com o tema: A Sociedade no Acompanhamento e Controle da Gestão Pública. A nacional será realizada dias 18 a 20 de maio de 2012 em Brasília, com representantes de todos os Estados do Brasil. Antes, terão as Estaduais, precedidas das Regionais ou Municipais.
OBJETIVO: discutir e apresentar propostas sobre os seguintes temas:
I - promoção da transparência pública e acesso à informação e dados públicos;
II- mecanismos de controle social, engajamento e capacitação da sociedade para o controle da gestão pública;
III - a atuação dos conselhos de políticas públicas como instâncias de controle;
IV - diretrizes para a prevenção e o combate à corrupção;
A Etapa municipal de Dourados acontece neste dia 23 de fevereiro, na sede da OAB, a partir das 13h30min e a Conferência regional, com 11 municípios, acontece nos dias 27 e 28 de fevereiro, também no município de Dourados.
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
PREFEITURA ENTRA COM AGRAVO
A Prefeitura de Dourados entrou, ontem, com agravo para derrubar a determinaçao judicial que permite matrículas de alunos com 3 anos, na pré-escola, das Unidades Escolares que pertencem ao Sistema Educacional de Dourados..
Toda a parte de fundamentação legal postada aqui no blog foi encaminhada, no dia 10, a Procuradoria Geral do Municipio de Dourados para colaborar com o agravo.
Agora é so aguardar o resultado.
No entanto a Prefeitura de Campo Grande não conseguiu êxito no seu agravo, resultado que pode interferir na decisão que será para Dourados, isso se prevalecer atos de desembargadores em manterem decisões.
Mas vamos torcer.
No entanto a Prefeitura de Campo Grande não conseguiu êxito no seu agravo, resultado que pode interferir na decisão que será para Dourados, isso se prevalecer atos de desembargadores em manterem decisões.
Mas vamos torcer.
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
EDUCAR É...
"Educar es lo mismo
que poner un motor a una barca
hay que medir, pensar. equilibrar
y poner todo en marcha
Pero para eso
uno tiener que llevar en el alma
un poco de marino
un poco de pirata
un poco de poeta
y un kilo e medio de paciencia concentrada
Pero es consolador sonar
mientras uno trabaja
que esa barca ese niño
irá muy lejos por el agua
Soñar que ese navio
llevará nuestra carga de palabras
hacia puertos distantes, hacia islas lejanas
Soñar que cuando un dia
esté durmiendo nuestro propio barco
en barcos nuevos seguirá nuestra bandeira enarbolada."
Gabriel Celaya
que poner un motor a una barca
hay que medir, pensar. equilibrar
y poner todo en marcha
Pero para eso
uno tiener que llevar en el alma
un poco de marino
un poco de pirata
un poco de poeta
y un kilo e medio de paciencia concentrada
Pero es consolador sonar
mientras uno trabaja
que esa barca ese niño
irá muy lejos por el agua
Soñar que ese navio
llevará nuestra carga de palabras
hacia puertos distantes, hacia islas lejanas
Soñar que cuando un dia
esté durmiendo nuestro propio barco
en barcos nuevos seguirá nuestra bandeira enarbolada."
Gabriel Celaya
EMENDA CONSTITUCIONAL 059 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Parte 03:
"Tal medida disciplina a Emenda Constitucional 059, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de 4 aos 17 anos para o Município de Dourados iniciar a implementação. No entanto a emenda estipula o prazo de ate 2016 para essa adequação."
"Tal medida disciplina a Emenda Constitucional 059, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de 4 aos 17 anos para o Município de Dourados iniciar a implementação. No entanto a emenda estipula o prazo de ate 2016 para essa adequação."
Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 208. .................................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)
..........................................................................................................
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde." (NR)
"Art. 211. .................................................................................
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."(NR)
"Art. 212. ................................................................................
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação."(NR)
Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 76. ..................................................................................
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011."(NR)
Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESTABELECE O CORTE DE 31 DE MARÇO
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 (*)
Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131,de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB nº20/2009 e nº22/2009, nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e nº 1/2010, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº 12/2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 18 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.
§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
(*) Resolução CNE/CEB 6/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de outubro de 2010, Seção 1, p. 17
A LDB REAFIRMA A AUTONOMIA DOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO
Parte 02:
“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 8º reafirma a autonomia aos Sistemas de Ensino a educação para normatizar a Educação”.
“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 8º reafirma a autonomia aos Sistemas de Ensino a educação para normatizar a Educação”.
“Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.”
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
“No exercício da prerrogativa estabelecida na Constituição e na LDB que o Conselho Nacional de Educação, que o CNE, estabeleceu a data de 31 de março, através da Resolução nº 06, de 20/10/2010”.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA MATRÍCULAS ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO EM QUE OCORRER A MATRÍCULA
PARTE 01:
“A autonomia do Conselho Nacional de Educação, Estadual, Municipal e Distrito Federal, para criar formas e normatizar sobre a educação brasileira, assegurando a universalização do ensino obrigatório está estabelecida:
“A autonomia do Conselho Nacional de Educação, Estadual, Municipal e Distrito Federal, para criar formas e normatizar sobre a educação brasileira, assegurando a universalização do ensino obrigatório está estabelecida:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Em seu artigo 211, especificamente no § 4º:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
Deliberação do Corte de 31 de março/Dourados-MS
DELIBERAÇÃO COMED Nº 012, DE 26 DE MAIO DE 2011
Dá nova redação, altera, acrescenta e revoga dispositivos na Deliberação nº 001, de 21 de outubro de 2008 e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOURADOS/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.114/05 e na Lei nº 11.274/06, Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009, Resolução nº 6, de 20 de outubro de 2010, Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/06, Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/09 e a Sessão Plenária realizada em 26/05/2011,
DEL I B E R A:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Art. 2º e acrescentados os incisos I, II, III:
Art. 2º. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, será destinada à criança de 0 (zero) a 5(cinco) anos.
I - É obrigatória a matrícula de crianças na Educação Infantil, a partir de 4 (quatro) anos de idade, de acordo com a legislação vigente.
II - Para ingresso no Pré-Escolar I, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
III - Para ingresso no Pré-Escolar II, a criança deverá ter idade de 5 (cinco) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 2º. Fica alterada a redação do Art. 7º e seu § 2º:
Art. 7º. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, que o Estado deve assegurar em complementação a ação da família e da comunidade.
§ 1º. ................................................................................................................................
§ 2º. A Educação Infantil deve cumprir as funções indispensáveis e indissociáveis de cuidar e educar, dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
Art. 3º. Fica alterada a redação do Art. 16, seu § 1º e revogado o § 2º:
Art. 16. Para o ingresso no Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 1º. As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade, após a data definida no caput desse Artigo, deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados/MS, 26 de maio de 2011.
Profª. Marlene Elisabete Ribeiro Dias
Conselheira – Presidente do COMED
HOMOLOGO
Em 05/07/2011
Walteir Luiz Betoni
Secretário Municipal de Educação
PROFESSORES VÃO PARAR 3 DIAS
Enquanto o Brasil busca a melhoria da qualidade da educação e a extinção do analfabetismo funcional os trabalhadores buscam valorização profissional, essa, a grande discussão que se estende por todo país é: onde começa de um e onde está do outro. E com as infinitas correntes de discussões de especialistas em educação pregando a educação em conjunto, para que educadores e governos unam objetivos em comum: deixar de fazer a educação possível para concretizar a educação que o país quer.
Considerando a educação de duas mãos, governo e trabalhadores e, se a qualidade está em discussão, qual vertente está em falta? A mão que segura caneta e atua em gabinete, ou mão que segura o giz e atua em sala de aula?
Propor a qualidade da educação é como se fosse algo diferente, se educação já é um direito, porque não ser de qualidade? Como se a educação por si não fosse de qualidade, ora, como se os atores envolvidos não se preocupassem com a platéia todos os dias dentro de sala de aula, a aprendizagem transforma o aluno, e a valorização quando acontece reforça o compromisso.
A Paralisação Nacional nos dias, 14, 15 E 16 de março, é uma busca por cumprimento de legislação já aprovada, o Piso Nacional. Enquanto categorias distintas de profissionais fazem movimentos por um piso nacional, educadores lutam pelo cumprimento de um Piso já aprovado dentro de seu próprio país.
É possível observar o interesse dos governantes que acionam a justiça para não cumprir a Lei do Piso, é possível entender as prerrogativas que se encontram na interpretação de dispositivos legais. Mas também é possível entender a necessidade de valorizar os educadores para que juntos, os dois lados, unam as metas, atinjam índices e acima de tudo o conhecimento dos alunos.
Voltemos ao paralelo sugerido no início do texto, se o governo prioriza o ato de aprender, deve estimular o ato de ensinar. Quando houver a conexão de interesses, poderemos enfim transformar a educação pública. Desde a construção de leis que definam exatamente a garantia de valorização, como o respeito de governantes em cumprir uma lei brasileira, como também é preciso investir 10% do PIB, para tornar possível a implementação do Piso e da Carreira, enfim um Plano Nacional de Educação.
A ousadia em propor uma paralisação nacional em três dias, é uma proposição para a sociedade refletir sobre os profissionais da educação, sobre o cumprimento de leis, de metas, de índices e acima de tudo fazer a educação pública acontecer, pois governantes vem e passam, alunos vem e passam, mas os educadores continuam e fazendo a educação que é possível, com as condições limitadas pelos governantes.
Profª Marlene Ribeiro é presidente do Conselho Municipal de Educação de Dourados, Membro da UNCME/MS, Secretária Jurídica do SIMTED/Dourados.
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