quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

A LDB REAFIRMA A AUTONOMIA DOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO

Parte 02:

“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 8º reafirma a autonomia aos Sistemas de Ensino a educação para normatizar a Educação”.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. 
Seção II
Da Educação Infantil
        Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
        Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
        I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
        II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
“No exercício da prerrogativa estabelecida na Constituição e na LDB que o Conselho Nacional de Educação, que o CNE, estabeleceu a data de 31 de março, através da Resolução nº 06, de 20/10/2010”.

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